BAGAGEM

Bagagem de Mão

A bagagem de mão é aquela conduzida pelo próprio cliente na cabine da aeronave, ficando sob a guarda e responsabilidade do mesmo.
De acordo com a Portaria nº 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 aprovada pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) atual Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o cliente poderá levar consigo um volume de bagagem de mão nos vôos domésticos, desde que seu peso não exceda o total de 5kg e a soma de suas dimensões (altura + largura + comprimento) não exceda 115 cm ou 45 polegadas. A medida máxima para cada dimensão é 23x40x55cm.

Na bagagem de mão de passageiros adultos ou crianças, os seguintes itens são permitidos:
• Uma bolsa de mão, ou maleta, ou equipamento que possa ser acomodado embaixo do assento do passageiro, ou no compartimento de babagem;
• Um sobretudo, manta ou cobertor;
• Um guarda-chuva ou bengala (não pontiagudos);
• Máquina fotográfica, laptop ou binóculos;
• Material de leitura para viagem;
• Alimentação infantil para consumo durante a viagem;
• Muletas ou aparelhos ortopédicos utilizados pelo passageiro.

Na bagagem de mão de crianças de colo, os seguintes itens são permitidos:
• Uma peça de bagagem, respeitando as dimensões mencionadas acima;
• Um carrinho de bebê dobrável, uma cesta ou um bebê conforto.

Bagagem Despachada

A bagagem despachada é aquela que de acordo com suas características, conteúdo, quantidade, peso ou dimensão, não corresponde às características aceitas para bagagem de mão, devendo ser despachada.

Franquia de Bagagem
A franquia de bagagem despachada em vôos domésticos é de 23kg para adultos e para crianças com idade a partir de 02(dois) anos completos.

Crianças de colo como até 02(dois) anos incompletos, não tem direito a franquia de bagagem. Porém, tem o direito de despachar um carrinho de bebê dobrável ou uma cesta ou um bebê conforto desde que não exceda o peso total de 5kg.

Excesso de Bagagem
Sempre que o peso da bagagem despachada exceder a franquia concedida, será cobrado o excesso de bagagem. Em caso de excesso, será cobrado 0,5% sobre a tarifa Y do trecho viajado, por quilo excedente.

Artigos Restritos

Os itens abaixo são restritos para o transporte aéreo:
a) dispositivos de alarme (excluindo dispositivos de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo);
b) explosivos, munições, espoletas, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício, em quaisquer quantidades (o embarque de pessoa com pistola ou revolver, com porte legal de arma, por prerrogativa de cargo, segue procedimento especial para passageiro armado a bordo, previsto no Plano de Segurança da Aviação Civil);
c) armas de brinquedo ou outro objeto que possa ser utilizado de forma a simular uma arma verdadeira;
d) pés-de-cabra ou barras metálicas similares, com comprimento superior a 90cm;
e) gases (venenosos, inflamáveis oxidantes), tais como: butano, propano e cilindros de oxigênio em quaisquer quantidades ou recipientes;
f) líquidos inflamáveis usados como combustível, para isqueiros, aquecimentos ou outras aplicações;
g) sólidos inflamáveis, tais como fósforos e artigos de fácil ignição, em qualquer quantidade;
h) substância de combustão espontânea;
i) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis;
j) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
k) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes em quaisquer quantidades;
l) materiais radioativos identificados ou suspeitos;
m) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo, em qualquer quantidade (exclusive instrumento de medição térmica - termômetro);
n) materiais cujo campo magnético seja suficiente para interferir nos equipamentos da aeronave e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, "laptop", jogos eletrônicos, "Pager", que são de uso controlado a bordo de aeronaves;